Atestado para Licença Maternidade
Modelo de atestado médico utilizado para informar gestação, idade gestacional e data provável do parto, permitindo que a empresa ou o serviço de medicina do trabalho formalize o afastamento para licença maternidade.
Visão Geral
O atestado para licença maternidade é um documento médico emitido para fins de dispensa do trabalho, sem prejuízo do emprego, do salário e dos demais benefícios, quando a mulher se enquadra nas situações protegidas por lei, como parto, aborto não criminoso ou previsto em lei, adoção, guarda judicial para fins de adoção e feto natimorto.
No contexto da gestação, o objetivo do atestado é registrar informações essenciais, como a idade gestacional, a data da última menstruação quando pertinente, a data provável do parto ou a data de ocorrência do parto. Com essas informações, o médico do trabalho ou o setor responsável da empresa pode formalizar o afastamento.
De forma geral, o período de licença maternidade é de 120 dias. Em empresas participantes do Programa Empresa Cidadã, pode haver prorrogação por mais 60 dias, totalizando 180 dias, conforme as regras do programa.
Gestação e parto
A licença pode iniciar entre 28 dias antes da data provável do parto e a data de ocorrência do parto, conforme organização da gestante e orientação ao empregador.
Adoção ou guarda
A licença também é garantida em situações de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, sendo chamada, nesse contexto, de licença adotante.
Internação materno-infantil
Em partos prematuros ou internações por complicações relacionadas ao parto, a contagem da licença pode considerar a alta da mãe ou do bebê, o que ocorrer por último.
O período de licença maternidade é um direito garantido às seguradas que se enquadram nas situações previstas e, de forma geral, tem duração de 120 dias.
- Parto: 120 dias.
- Adoção ou guarda judicial para fins de adoção: 120 dias.
- Feto natimorto: 120 dias.
- Aborto espontâneo, não criminoso ou previsto em lei: 14 dias, a critério médico.
- Programa Empresa Cidadã: pode prorrogar a licença maternidade por mais 60 dias, totalizando 180 dias.
- Licença adotante: conforme entendimento do STF, os prazos não podem ser inferiores aos da licença gestante, nem variar em função da idade da criança adotada.
- Risco materno ou fetal: períodos de repouso antes e/ou depois do parto podem ser aumentados em duas semanas cada, mediante atestado médico e avaliação pericial quando aplicável.
Não é necessário descrever outras informações clínicas no atestado de licença maternidade. O documento deve conter apenas os dados necessários para a finalidade trabalhista/previdenciária, preservando o sigilo da paciente.
O médico assistente deve preencher o atestado de forma objetiva, legível e restrita às informações necessárias para comprovar a situação que autoriza a licença maternidade. Para gestantes, o documento deve informar a idade gestacional, a data da última menstruação quando disponível e a data provável do parto.
Essas informações permitem que o médico do trabalho ou o setor responsável da empresa formalize o afastamento. A gestante, dentro do período previsto por lei, comunica ao empregador a data a partir da qual deseja usufruir a licença.
- Nome completo da paciente.
- CPF ou documento de identificação, quando solicitado.
- Idade gestacional em semanas.
- Data da última menstruação, quando pertinente.
- Data provável do parto ou data de ocorrência do parto.
- Local, data, nome, CRM e assinatura do médico.
- Não inserir diagnósticos desnecessários.
- Não incluir CID sem autorização expressa da paciente.
- Não descrever informações clínicas que não sejam necessárias ao objetivo do documento.
- Registrar em prontuário a emissão do atestado e as informações que fundamentaram o documento.
- Orientar a gestante sobre seus direitos durante o pré-natal, sempre que possível.
A data de início do afastamento por licença maternidade pode ocorrer em qualquer momento entre 28 dias antes da data provável do parto e a data de ocorrência do parto.
Do ponto de vista médico e familiar, costuma-se orientar que, quando possível e seguro, a paciente usufrua a licença a partir do parto, para preservar o maior tempo possível de convivência com o recém-nascido e favorecer a amamentação.
Em caso de parto prematuro ou internação por complicações médicas relacionadas ao parto, o início da contagem da licença pode considerar a alta da mãe ou do bebê, o que ocorrer por último.
Em gestações gemelares, considera-se a criança que permaneceu mais tempo internada. Internações sucessivas por complicações materno-infantis dentro do período da licença podem impactar a contagem do benefício.
Gestantes expostas a atividades insalubres podem ser afastadas de suas funções desde a descoberta da gestação até o fim da licença maternidade, conforme legislação aplicável.
Nesses casos, o documento médico deve ser articulado com a avaliação ocupacional da empresa e as normas de saúde e segurança do trabalho.
Em algumas situações especiais, pode haver possibilidade de extensão ou adequação do benefício para fins de amamentação, conforme avaliação do caso e regras aplicáveis.
Também é importante orientar a família sobre licença paternidade, rede de apoio, cuidados no puerpério, sinais de alerta maternos e neonatais, além da continuidade do acompanhamento pós-parto.
“Atesto, para fins de licença maternidade, que a paciente encontra-se gestante, com idade gestacional de ___ semanas e data provável do parto em ___/___/___.”
O atestado não precisa detalhar histórico obstétrico, intercorrências, exames, diagnósticos associados ou demais dados sensíveis que não sejam necessários para a finalidade documental.
As referências abaixo servem como base ética, legal e prática para a elaboração de atestados e documentos relacionados à licença maternidade.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 7º, XVIII. Dispõe sobre licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias.
- BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho — CLT. Artigos relacionados à proteção à maternidade, licença maternidade, repouso em caso de aborto não criminoso e estabilidade gestacional.
- BRASIL. Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008. Institui o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença maternidade por 60 dias.
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Salário-maternidade. Orientações sobre duração do benefício em caso de parto, adoção, guarda judicial para fins de adoção, natimorto e aborto previsto em lei.
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 782 da Repercussão Geral — RE 778889. Licença adotante não pode ter prazo inferior ao da licença gestante, nem variar em função da idade da criança adotada.
- CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1.658, de 13 de dezembro de 2002. Normatiza a emissão de atestados médicos e dá outras providências.
- CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018. Aprova o Código de Ética Médica.
- CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Atestado Médico: Prática e Ética. São Paulo: Cremesp, 2013.
- GUSSO, G.; LOPES, J. M. C. Tratado de Medicina de Família e Comunidade. 2. ed. Porto Alegre: Artmed, 2019.
- DUNCAN, B. B.; SCHMIDT, M. I.; GIUGLIANI, E. R. J. Medicina ambulatorial: condutas de atenção primária baseadas em evidências. Porto Alegre: Artmed.
O atestado deve ser emitido com responsabilidade, após avaliação da paciente, com registro adequado em prontuário e preservação do sigilo médico.
Informações clínicas sensíveis, diagnósticos e CID só devem constar quando houver necessidade justificada e autorização expressa da paciente.
Este conteúdo tem finalidade educacional e deve ser adaptado conforme a avaliação médica, a legislação vigente, as normas do CFM/CRM, a política institucional e o contexto trabalhista/previdenciário da paciente.
