Orientações Legais ao Prescritor
Princípios éticos e documentais para prescrever com segurança, registrar adequadamente o atendimento, preservar o sigilo profissional e reconhecer situações que exigem atenção especial.
Visão Geral
A prescrição médica é um ato profissional que deve estar fundamentado em avaliação clínica adequada, registro em prontuário e identificação do médico responsável. Além da escolha terapêutica, o prescritor deve observar requisitos éticos, documentais, de sigilo e de segurança do paciente.
O Código de Ética Médica estabelece deveres relacionados à legibilidade dos documentos, à identificação profissional, ao respeito ao tratamento instituído por outro médico, à independência em relação a interesses comerciais e à proteção das informações do paciente.
O atendimento por telemedicina é permitido e possui regulamentação própria. Quando houver emissão à distância de prescrição, atestado ou relatório, o atendimento e o documento devem atender aos requisitos específicos de identificação, registro em prontuário, data e hora, assinatura digital e indicação da modalidade de telemedicina.
Prescrição responsável
A prescrição deve decorrer de avaliação médica suficiente para fundamentar diagnóstico, conduta e acompanhamento, respeitando as exceções e modalidades de atendimento previstas nas normas vigentes.
Documentação adequada
O prontuário deve registrar os dados clínicos necessários à boa condução do caso, em ordem cronológica, com identificação do profissional e demais elementos exigidos pelas normas aplicáveis.
Sigilo e autonomia
Informações clínicas não devem ser disponibilizadas a terceiros sem fundamento ético ou legal. O paciente tem direito de acesso ao próprio prontuário e de receber explicações necessárias à sua compreensão.
Entre as disposições do Código de Ética Médica diretamente relacionadas à prescrição, aos documentos médicos e à independência profissional, destacam-se:
- Art. 11: receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação do registro profissional, bem como assinar em branco receituários, atestados, laudos ou outros documentos médicos.
- Art. 82: usar formulários institucionais para atestar, prescrever ou solicitar exames e procedimentos fora da instituição à qual pertencem.
- Art. 37: prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, ressalvadas as situações previstas no próprio Código e o atendimento médico a distância realizado conforme regulamentação do CFM.
- Art. 52: desrespeitar prescrição ou tratamento determinado por outro médico, salvo situação de indiscutível benefício ao paciente, com comunicação imediata ao médico responsável.
- Art. 68: exercer a profissão com interação ou dependência de organizações destinadas à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica.
- Art. 69: exercer simultaneamente medicina e farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento, prescrição ou comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes cuja compra decorra de influência profissional direta.
- Art. 109: deixar de zelar pela veracidade, clareza e imparcialidade das informações apresentadas em atividades docentes ou publicações científicas e deixar de declarar relações que possam configurar conflito de interesses.
Evite prescrições informais, por mensagens ou contatos isolados, sem que exista atendimento médico compatível, avaliação suficiente e registro em prontuário. Telemedicina não significa prescrição sem consulta: trata-se de modalidade assistencial regulamentada, sujeita a requisitos próprios.
Uma prescrição segura não depende apenas do medicamento escolhido. Ela começa na avaliação do paciente, passa pela documentação clínica e termina com uma orientação clara, rastreável e compatível com as normas sanitárias e profissionais.
O prontuário é documento essencial à assistência e deve conter os dados clínicos necessários à boa condução do caso. Cada avaliação deve ser registrada de forma cronológica, com data, hora, assinatura e número de registro do médico.
O médico não deve permitir o manuseio ou conhecimento do prontuário por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando o documento estiver sob sua responsabilidade.
O paciente ou, quando cabível, seu representante legal tem direito de acesso ao prontuário, de receber cópia quando solicitada e de obter as explicações necessárias à compreensão das informações, ressalvadas as situações previstas pelo Código de Ética Médica.
A liberação de cópias a terceiros deve observar o sigilo profissional. Entre as hipóteses previstas no Código estão a autorização escrita do paciente, a ordem judicial e a utilização do prontuário para a própria defesa do médico, com preservação do sigilo.
A telemedicina é modalidade permitida de exercício da medicina. O médico deve avaliar se o atendimento a distância é adequado à situação clínica e registrar o atendimento em prontuário.
Na emissão à distância de prescrição, atestado ou relatório, devem constar no prontuário a identificação do médico, a identificação e os dados do paciente, data e hora, assinatura com certificação digital no padrão legalmente aceito e o registro de que o documento foi emitido em modalidade de telemedicina.
Documentos médicos eletrônicos devem observar as normas específicas do CFM e, quando se tratar de prescrição, também os requisitos sanitários aplicáveis ao medicamento prescrito.
Receitas sujeitas a controle especial podem possuir exigências próprias de formato, validade, identificação, assinatura e dispensação. Antes de prescrever, confira a regulamentação sanitária vigente para a categoria do medicamento.
- Prescrever sem avaliação clínica suficiente ou sem registro do atendimento.
- Emitir receita, atestado ou laudo ilegível ou sem identificação profissional adequada.
- Assinar folhas de receituário, atestados ou outros documentos médicos em branco.
- Administrar ou manter medicação sem prescrição válida quando esta for necessária.
- Alterar tratamento instituído por outro médico sem justificativa clínica e sem a comunicação exigida quando aplicável.
- Realizar atendimento sem prontuário ou deixar de registrar informações relevantes para a continuidade do cuidado.
- Deixar de fornecer laudo ou sumário quando exigidos pelas normas aplicáveis à transferência ou continuidade do tratamento.
- Expor dados clínicos ou compartilhar prontuário com terceiros sem fundamento ético ou legal.
- Utilizar formulários institucionais fora da instituição à qual pertencem.
- Ignorar deveres de notificação ou comunicação previstos em lei diante de doenças, agravos ou situações de violência.
Confirme paciente, medicamento, dose, via, frequência, duração, orientações relevantes, legibilidade, identificação profissional e compatibilidade com as exigências sanitárias específicas da prescrição.
A existência de dever legal de comunicar determinado fato ou agravo não significa, por si só, autorização para remeter integralmente o prontuário. O compartilhamento de documentos deve respeitar finalidade, necessidade, sigilo e a base ética ou legal aplicável.
Médicos e outros profissionais de saúde possuem deveres de notificação compulsória nas situações definidas pela legislação e pelas normas de vigilância em saúde. A suspeita ou confirmação de determinados agravos, inclusive situações de violência incluídas nas normas aplicáveis, pode exigir notificação à autoridade de saúde competente.
A notificação deve seguir o fluxo previsto para o agravo e não se confunde, necessariamente, com comunicação policial ou entrega integral do prontuário. Em cada situação, devem ser observados o dever legal específico, o sigilo profissional e a proteção do paciente.
Normas éticas e legais utilizadas para orientar a prática médica, a emissão de documentos, o registro em prontuário e a prescrição presencial ou por telemedicina.
- CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018. Aprova o Código de Ética Médica, com as modificações posteriores aplicáveis.
- CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1.638, de 10 de julho de 2002. Define prontuário médico e estabelece responsabilidades relacionadas à sua elaboração e guarda.
- BRASIL. Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018. Dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente.
- BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
- CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.314, de 20 de abril de 2022. Define e regulamenta a telemedicina como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação.
- CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.299, de 30 de setembro de 2021. Regulamenta a emissão de documentos médicos eletrônicos.
- CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA; CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA; INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Prescrição Eletrônica. Orientações para emissão e validação de documentos médicos digitais.
- BRASIL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria nº 204/GM/MS, de 17 de fevereiro de 2016, e normas consolidadas e atualizações posteriores. Dispõe sobre a Lista Nacional de Notificação Compulsória e as responsabilidades de notificação nos serviços de saúde.
- BRASIL. Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, com alterações posteriores. Estabelece a notificação compulsória de casos de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos ou privados.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Código de Ética Médica; Código de Processo Ético-Profissional; Direitos dos Pacientes. São Paulo: CREMESP.
Este conteúdo tem finalidade educacional e não substitui a consulta às normas atualizadas do CFM, do CRM da jurisdição, da Anvisa, do Ministério da Saúde e à legislação aplicável a cada situação clínica e modalidade de prescrição.
