Laudo de Afastamento para INSS
Entenda como funciona o afastamento do trabalho por motivo de doença, quais documentos podem ser emitidos pelo médico assistente e qual é o papel da perícia do INSS na concessão do benefício.
Visão Geral
Não existe um laudo específico e obrigatório denominado “laudo para o INSS”. Quando o paciente necessita se afastar do trabalho por motivo de doença, o médico assistente pode emitir um atestado informando o período necessário para recuperação.
O atestado é inicialmente apresentado à empresa e avaliado no contexto ocupacional. Quando o afastamento ultrapassa 15 dias, ou quando os períodos de afastamento pelo mesmo motivo somados nos últimos 60 dias ultrapassam esse limite, o trabalhador pode ser encaminhado ao INSS para avaliação pericial.
A concessão do benefício e a definição do período de afastamento após os 15 dias iniciais cabem ao médico perito do INSS. O médico assistente fornece as informações clínicas e pode, quando pertinente, emitir também um laudo detalhando o quadro do paciente para subsidiar a perícia.
Até 15 dias
Quando o afastamento é inferior a 15 dias, o período permanece sob responsabilidade da empresa, sem participação do INSS no pagamento do benefício.
Acima de 15 dias
Em afastamentos superiores a 15 dias, o trabalhador pode ser encaminhado ao INSS, onde será submetido à perícia para análise da concessão do benefício.
Papel do médico assistente
O médico assistente registra a necessidade de afastamento e pode elaborar um laudo com história clínica, exame físico, exames complementares e repercussões funcionais.
Atesto, para fins de trabalho, que o(a) paciente necessita manter-se afastado(a) de suas funções laborativas pelo período de dias, por motivo de doença.
Local e data:
Nome do(a) médico(a)
CRM/UF
Atesto, para fins de INSS, que o(a) paciente apresenta:
Descrever o quadro clínico do paciente, incluindo informações relevantes da história clínica, exame físico, exames complementares e repercussões em sua ocupação e atividades diárias, quando houver.
O(a) paciente foi afastado(a) de suas funções laborativas por este motivo.
Recomendo afastamento por .
Local e data:
Nome do(a) médico(a)
CRM/UF
A especificação do diagnóstico ou do CID não é obrigatória nesse tipo de documento, salvo quando houver vontade expressa do paciente ou solicitação pertinente no contexto da avaliação ocupacional.
O documento deve registrar de forma objetiva as informações necessárias para demonstrar a condição clínica e sua relação com a incapacidade para o trabalho. O médico assistente pode emitir um atestado simples de afastamento e, quando necessário, um laudo clínico mais detalhado para auxiliar a análise pericial.
Para a perícia do INSS, são especialmente relevantes a data de início da doença, a data de início da incapacidade e a caracterização dessa incapacidade quanto à extensão e duração.
- Identificação do paciente.
- Descrição objetiva da história clínica.
- Achados relevantes do exame físico.
- Exames complementares pertinentes.
- Repercussões do quadro na ocupação e nas atividades diárias.
- Data de início da doença.
- Data de início da incapacidade.
- Caracterização da incapacidade como parcial ou total e temporária ou permanente, quando possível.
- Local, data, assinatura, nome e CRM do médico.
O médico assistente avalia o paciente, emite o atestado de afastamento e pode fornecer um laudo clínico detalhado com as informações que considerar relevantes.
O médico do trabalho pode avaliar o documento no âmbito da empresa. Quando houver encaminhamento previdenciário, o médico perito do INSS decide sobre a concessão do benefício e sobre o período de afastamento previdenciário.
Quando o afastamento é menor que 15 dias, a própria empresa é responsável pelo período, sem participação do INSS.
Quando o afastamento é superior a 15 dias, ou quando afastamentos pelo mesmo motivo somam mais de 15 dias dentro dos últimos 60 dias, o trabalhador pode ser encaminhado para avaliação pelo INSS.
O médico perito do INSS pode solicitar ao médico assistente o preenchimento de formulário próprio com informações sobre a enfermidade do paciente, incluindo o início da doença e o início da incapacidade.
Esse formulário é denominado SIMA — Solicitação ao Médico Assistente.
Quando houver laudo complementar, descreva de forma objetiva os achados clínicos, exames relevantes e a repercussão funcional do quadro, especialmente em relação às atividades laborais do paciente.
A recomendação do médico assistente não substitui a avaliação pericial. A concessão do benefício e o período reconhecido pelo INSS são definidos pelo médico perito.
Referências utilizadas para os aspectos ocupacionais, éticos, médicos e previdenciários relacionados à emissão de atestados, laudos e afastamento do trabalho.
- BRASIL. Ministério do Trabalho. Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978. Aprova as Normas Regulamentadoras da Consolidação das Leis do Trabalho relativas à Segurança e Medicina do Trabalho. Brasília: MTE, 1978.
- CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre normas específicas para médicos que atendam o trabalhador.
- CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 2009. Dispõe sobre o Código de Ética Médica. Brasília: CFM, 2009.
- CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1.851, de 14 de agosto de 2008. Altera o art. 3º da Resolução CFM nº 1.658, de 13 de dezembro de 2002, que normatiza a emissão de atestados médicos. Brasília: CFM, 2008.
- BRASIL. Norma Regulamentadora nº 4. Serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho.
- BRASIL. Norma Regulamentadora nº 7. Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO.
- CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Atestado médico: prática e ética. São Paulo: Cremesp, 2013.
- DUNCAN, B. B.; SCHMIDT, M. I.; GIULIANI, E. R. J. Medicina ambulatorial: condutas de atenção primária baseadas em evidências. 3. ed. Porto Alegre: Artmed, 2013.
- GUSSO, G.; LOPES, J. M. C. Tratado de medicina de família e comunidade. 2. ed. Porto Alegre: Artmed, 2019.
- BRASIL. Ministério da Previdência Social. Instituto Nacional do Seguro Social. Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015. Brasília, 2015.
