Guia de Receituários
Guia prático para diferenciar os principais receituários utilizados na prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial, com validade, limites de quantidade, classes envolvidas e pontos de atenção para o preenchimento.
Visão Geral
A escolha do receituário depende da substância prescrita e da lista de controle sanitário em que ela está enquadrada. No Brasil, medicamentos sujeitos a controle especial seguem principalmente as regras da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e de normas posteriores que a atualizaram.
As Notificações de Receita A, B e B2, a Notificação de Receita Especial para retinoides sistêmicos, a Notificação de Receita de Talidomida e a Receita de Controle Especial possuem requisitos próprios. Além disso, antimicrobianos seguem regulamentação específica.
Desde 2026, a Anvisa também passou a adotar novos modelos padronizados para os receituários controlados físicos. Para novas impressões realizadas a partir de 18 de maio de 2026, devem ser utilizados os modelos vigentes disponibilizados no Sistema Nacional de Controle de Receituários (SNCR).
Receita correta
A lista da substância determina qual tipo de receituário deve ser utilizado.
Prazo
A validade para dispensação varia conforme o tipo de medicamento e a norma aplicável.
Quantidade
Há limites por número de ampolas ou por duração máxima do tratamento.
Vias
Alguns receituários exigem retenção de uma via pelo estabelecimento dispensador.
| Receituário | Principais listas | Validade | Limite geral |
|---|---|---|---|
| Notificação A — amarela | A1, A2 e A3 | 30 dias | Até 5 ampolas ou tratamento para até 30 dias |
| Notificação B — azul | B1 | 30 dias | Até 5 ampolas ou tratamento para até 60 dias |
| Notificação B2 — azul | B2 | 30 dias | Em regra, até 5 ampolas ou tratamento para até 60 dias; observar normas específicas do fármaco |
| Receita de Controle Especial | C1 e C5 | 30 dias, conforme regra sanitária aplicável | Até 5 ampolas ou tratamento para até 60 dias; exceções específicas podem existir |
| Retinoides sistêmicos | C2 | 30 dias | Até 5 ampolas ou tratamento para até 30 dias |
| Talidomida | C3 | 15 dias | Tratamento para até 30 dias |
| Antimicrobianos | Norma específica | 10 dias | Conforme tratamento prescrito e regulamentação aplicável |
Sempre confira a lista atualizada da substância e eventuais regras específicas do medicamento antes da emissão.
Os modelos antigos constantes dos anexos da Portaria SVS/MS nº 344/1998 foram revogados. Para novas impressões, devem ser observados os modelos vigentes disponibilizados pela Anvisa.
As notificações coloridas são utilizadas para grupos específicos de substâncias sujeitas a maior controle. A cor do formulário ajuda a identificar o regime de prescrição e dispensação.
Notificação de Receita A — Amarela
Utilizada para substâncias das listas A1 e A2, classificadas como entorpecentes, e A3, de substâncias psicotrópicas.
Notificação de Receita B — Azul
A lista B1 reúne substâncias psicotrópicas. A lista B2 abrange substâncias psicotrópicas anorexígenas e utiliza notificação própria B2.
| Lista | Uso | Validade | Quantidade máxima geral |
|---|---|---|---|
| B1 | Substâncias psicotrópicas | 30 dias | 5 ampolas ou quantidade para até 60 dias de tratamento |
| B2 | Substâncias psicotrópicas anorexígenas | 30 dias | Em regra, 5 ampolas ou quantidade para até 60 dias; observar exigências adicionais previstas para determinados medicamentos |
A legislação estabelece validade do receituário de medicamentos em todo o território nacional, inclusive para medicamentos sujeitos a controle sanitário especial, respeitadas as regras específicas de cada categoria.
As listas C reúnem diferentes grupos de medicamentos e não utilizam todas o mesmo documento. É importante diferenciar Receita de Controle Especial, Notificação de Receita Especial e formulários vinculados a programas específicos.
Abrange outras substâncias sujeitas a controle especial, incluindo diversos antidepressivos, anticonvulsivantes, antiparkinsonianos, antipsicóticos e outros medicamentos definidos na lista vigente.
- Receita de Controle Especial em duas vias.
- Regra geral: até 5 ampolas ou quantidade para até 60 dias.
- Antiparkinsonianos e anticonvulsivantes podem admitir quantidade para até 6 meses de tratamento, conforme a norma.
Os retinoides de uso sistêmico estão sujeitos a Notificação de Receita Especial, de cor branca, além das exigências e termos específicos previstos na regulamentação.
- Validade: 30 dias.
- Até 5 ampolas para formas injetáveis.
- Demais formas: quantidade para até 30 dias de tratamento.
A talidomida possui controle próprio e requisitos adicionais de prescrição, dispensação, cadastro e orientação devido ao seu elevado risco teratogênico.
- Notificação de Receita de Talidomida.
- Validade: 15 dias.
- Quantidade correspondente, em regra, a até 30 dias de tratamento.
As substâncias anabolizantes da lista C5 estão sujeitas a Receita de Controle Especial em duas vias, além das exigências específicas da legislação aplicável.
- 1ª via retida no estabelecimento dispensador.
- 2ª via devolvida ao paciente.
- Regra geral de quantidade para até 60 dias de tratamento.
Os medicamentos antirretrovirais sujeitos ao regime da lista C4 seguem formulários e rotinas próprias vinculadas às políticas e protocolos oficiais de assistência, devendo ser observadas as normas atualizadas do Ministério da Saúde.
Embora não pertençam às listas A, B ou C da Portaria 344/1998, os antimicrobianos têm controle específico de dispensação. A receita é válida por 10 dias a partir da emissão e deve atender aos requisitos próprios da regulamentação sanitária.
O controle especial da lista C2 e a Notificação de Receita Especial referem-se aos retinoides de uso sistêmico. Preparações de uso tópico podem ter enquadramento diferente conforme a lista e o produto.
A prescrição deve ser legível, sem rasuras que prejudiquem sua interpretação e conter todos os elementos exigidos para o tipo de receituário utilizado. Requisitos adicionais podem existir conforme o medicamento.
- Identificação adequada do paciente.
- Identificação do prescritor e número de registro profissional.
- Endereço e demais dados do emitente quando exigidos.
- Data de emissão.
- Assinatura do prescritor conforme as regras aplicáveis.
- Nome do medicamento ou substância, conforme permitido.
- Concentração e forma farmacêutica.
- Quantidade prescrita.
- Posologia e duração do tratamento.
- Demais campos específicos do formulário utilizado.
Confira se o medicamento está na lista correta, se o formulário corresponde à categoria e se quantidade e prazo estão dentro dos limites regulamentares.
Listas de substâncias e modelos de receituário são atualizados pela Anvisa. Em caso de dúvida, consulte a versão vigente da norma e do modelo antes da prescrição.
Em 2026, a Anvisa implantou novos modelos e regras vinculados ao Sistema Nacional de Controle de Receituários. Os modelos eletrônicos de Notificações de Receita e de Receitas de Controle Especial dependem da integração aos serviços do SNCR e devem seguir o padrão oficial, sem customização.
Enquanto a integração eletrônica não estiver disponível para a modalidade correspondente, devem ser observadas as orientações vigentes da Anvisa para emissão e dispensação.
Durante a pandemia de Covid-19, a RDC nº 357/2020 ampliou temporariamente as quantidades máximas dispensáveis de determinados medicamentos sujeitos a controle especial. Essa ampliação deixou de vigorar em 21 de setembro de 2023.
Portanto, os limites ampliados da pandemia não devem ser utilizados como regra atual. Permanecem as quantidades previstas na regulamentação ordinária vigente.
Normas e documentos oficiais utilizados para orientar a classificação dos receituários, os prazos e as atualizações regulatórias.
- BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998. Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, com alterações posteriores.
- BRASIL. Lei nº 13.732, de 8 de novembro de 2018. Dispõe sobre a validade do receituário de medicamentos em todo o território nacional.
- AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. RDC nº 1.000/2025 e alterações posteriores. Atualiza regras relacionadas ao Sistema Nacional de Controle de Receituários e aos modelos de receituários controlados.
- AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. RDC nº 11, de 22 de março de 2011. Dispõe sobre o controle da substância talidomida e do medicamento que a contenha.
- AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. RDC nº 471, de 23 de fevereiro de 2021, e atualizações. Dispõe sobre critérios para prescrição, dispensação, controle, embalagem e rotulagem de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos.
- AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. RDC nº 357, de 24 de março de 2020. Medidas temporárias relacionadas à pandemia; vigência encerrada em 21 de setembro de 2023.
Para conferir os modelos atualmente vigentes de Notificação de Receita e Receita de Controle Especial, consulte a área de medicamentos controlados e do Sistema Nacional de Controle de Receituários no portal oficial da Anvisa.
Também é recomendável conferir periodicamente as atualizações das listas da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e normas específicas de cada medicamento.
Este guia deve ser interpretado em conjunto com a legislação sanitária vigente. Regras específicas podem prevalecer sobre os limites gerais apresentados.
Conteúdo destinado a consulta educacional e apoio à prática. A emissão de receituários deve respeitar a habilitação profissional, a indicação clínica e todas as exigências sanitárias aplicáveis.
