Licença para Amamentar
Modelo de atestado médico utilizado para solicitação de prorrogação da licença maternidade em até duas semanas, quando houver situação clínica especial materno-infantil que justifique o afastamento.
Visão Geral
A licença para amamentar, no contexto de atestado médico, refere-se à solicitação de extensão do período de licença maternidade por até duas semanas, quando houver condição clínica especial que justifique a prorrogação do benefício.
Apesar de muitas pacientes solicitarem o afastamento por 15 dias apenas para fins de amamentação, é importante compreender que essa prorrogação não é um direito automático de toda mulher que amamenta. O afastamento por atestado médico exige justificativa clínica, especialmente quando houver situação de risco à saúde da mãe ou da criança.
O direito garantido a todas as mulheres que amamentam, após o retorno da licença maternidade, é o de dois descansos especiais diários, de 30 minutos cada, até que a criança complete seis meses de idade.
Finalidade
Registrar solicitação médica de prorrogação da licença maternidade quando a condição clínica materna ou infantil justificar afastamento adicional.
Intervalos de amamentação
A mulher lactante tem direito a dois intervalos diários de 30 minutos para amamentação até seis meses após o parto.
Não é automático
O afastamento de 15 dias por atestado depende de justificativa médica e pode exigir avaliação pela Perícia do INSS.
Atestado Médico
Quando houver necessidade de informar doença ou CID no atestado, é importante respeitar o sigilo médico e obter autorização da paciente, além de registrar adequadamente a justificativa clínica em prontuário.
Após o término da licença maternidade de 120 dias, toda mulher que amamenta tem direito garantido por lei a dois descansos especiais diários, de 30 minutos cada, para fins de amamentação, até seis meses após o parto.
Esse direito não depende de comprovação de necessidade por meio de atestado médico, considerando que a Organização Mundial da Saúde e o Ministério da Saúde recomendam o aleitamento materno exclusivo até, no mínimo, os seis meses de idade da criança.
A forma como esses descansos serão concedidos pode ser definida em comum acordo entre empregador e paciente.
Dois descansos diários
São previstos dois intervalos especiais por dia, com duração de 30 minutos cada, destinados à amamentação.
Até seis meses
O direito é assegurado até que a criança complete seis meses de idade, após o retorno da licença maternidade.
Mães adotantes
Após alteração da legislação em 2017, esse direito também se estendeu às mães adotantes, mesmo que não sejam lactantes.
Para que a mulher possa amamentar no ambiente de trabalho, a empresa com pelo menos 30 empregadas mulheres acima de 16 anos deve oferecer condições dignas e local apropriado.
A estrutura mínima prevista em lei inclui berçário, sala de amamentação, cozinha dietética e instalação sanitária.
Na ausência de condições adequadas para amamentação no ambiente de trabalho, pode ser acordada a conversão dos intervalos em redução da jornada em até uma hora.
Essa redução pode ocorrer no início ou no final do horário de trabalho, conforme acordo entre empregador e paciente.
Para lactantes, sempre que possível, pode ser facultada a opção pelo trabalho remoto, sem prejuízo da remuneração, por até seis meses após o término da licença maternidade. Caso contrário, a lactante poderá ter o horário de trabalho reduzido conforme suas atribuições.
Mediante atestado específico, o médico pode solicitar a extensão do período de licença maternidade por 15 dias em situações de risco de vida para a mãe ou para a criança. Nesses casos, deve constar a doença no atestado e a paciente poderá passar por Perícia do INSS.
É comum que pacientes solicitem atestado médico para afastamento de 15 dias corridos com finalidade exclusiva de amamentação, mesmo sem condição de risco à saúde que justifique esse afastamento.
A justificativa frequentemente utilizada é que os dois intervalos diários de 30 minutos, durante seis meses, equivaleriam aproximadamente à carga horária de 15 dias de afastamento. Entretanto, esse raciocínio não torna a prorrogação um direito automático.
O profissional deve orientar que a extensão da licença maternidade por duas semanas depende de situação clínica materno-infantil específica. A aceitação do atestado fora das hipóteses estritamente previstas em lei pode depender da empresa.
- Nome completo da paciente.
- CPF ou documento de identificação.
- Solicitação de prorrogação da licença maternidade.
- Tempo solicitado de afastamento, geralmente até duas semanas.
- Condição clínica que justifica a prorrogação.
- CID-10 da condição, quando indicado e autorizado.
- Local, data, nome do médico, CRM e assinatura.
- Não emitir atestado sem avaliação clínica da paciente e/ou da criança.
- Não tratar o afastamento de 15 dias como direito automático de toda lactante.
- Explicar que os intervalos de amamentação são direitos independentes do atestado.
- Registrar no prontuário a condição clínica que motivou a emissão.
- Evitar exposição desnecessária de dados clínicos.
- Orientar a paciente sobre possível necessidade de Perícia do INSS.
Quando houver situação de risco à saúde materna ou infantil, o atestado deve ser claro quanto à necessidade de prorrogação da licença e deve indicar a condição clínica que justifica o afastamento.
Nesses casos, a paciente pode ser encaminhada para avaliação pericial, conforme as regras previdenciárias aplicáveis.
Se não houver condição clínica especial, a paciente pode tentar negociar com a empresa o afastamento ou a reorganização da jornada.
Porém, a aceitação do atestado para finalidade exclusiva de amamentação, sem risco clínico documentado, dependerá da empresa e pode não gerar reembolso previdenciário.
“O direito aos intervalos para amamentação é garantido por lei e não depende de atestado médico; já a prorrogação da licença exige justificativa clínica específica.”
Fora das situações de risco clínico previstas, a empresa pode aceitar ou não o atestado de afastamento para fins exclusivos de amamentação.
A aceitação de atestado para amamentação, em tese, não desobriga a concessão dos intervalos legais para amamentação, exceto se houver acordo entre as partes.
As referências abaixo servem como base ética, legal e prática para a elaboração de atestados relacionados à licença maternidade, amamentação e documentos médicos.
- CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Atestado médico: prática e ética. 1. ed. São Paulo: Cremesp, 2013.
- CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 1.931, de 17 de setembro de 2009. Dispõe sobre o Código de Ética Médica. Brasília: CFM, 2009.
- DUNCAN, B. B.; SCHMIDT, M. I.; GIULIANI, E. R. J. Medicina ambulatorial: condutas de atenção primária baseadas em evidências. 3. ed. Porto Alegre: Artmed, 2013.
- GUSSO, G.; LOPES, J. M. C. Tratado de medicina de família e comunidade. 2. ed. Porto Alegre: Artmed, 2019.
- BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho, Art. 389. Brasília, DF.
- BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho, Art. 396. Brasília, DF.
- BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho, Art. 400. Brasília, DF.
- CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Recomendação nº 83, de 10 de agosto de 2021. Dispõe sobre condições diferenciadas a gestantes e lactantes. Brasília: CNMP, 2021.
A emissão de atestado médico deve ser feita com responsabilidade, após avaliação clínica e com registro adequado no prontuário.
O médico deve evitar expor informações clínicas desnecessárias e deve respeitar o sigilo da paciente.
Este conteúdo tem finalidade educacional e deve ser adaptado conforme a avaliação médica, a legislação vigente, as normas do CFM/CRM e o contexto clínico da paciente.
